“[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”
(Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
“Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC). [...]”
(Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. Precedentes. Concessão da ordem. Prejudicialidade. Agravo regimental. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. (AgRgAg nºDJ de 15.10.2004, REspe nº 21.407/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.4.2004.) 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nºin casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRgMS nº 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe nºDJ de 19.9.2003; REspe nº 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. 6. Segurança concedida. 7. Agravo regimental prejudicado.” 4.722/SP, rel. Min. Caputo Bastos, 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso,
(Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3.438, rel. Min. José Delgado.)
“Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. [...]”
(Ac. nº 25.289, de 25.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”
(Ac. nº 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. [...] Código Eleitoral. O § 4º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE: Para aplicação do art. 224 do CE é irrelevante os motivos que levaram à nulidade de mais da metade da votação.
(Ac. nº 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Mandado de segurança. Liminar indeferida. Agravo regimental. Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Embargos de declaração meramente protelatórios. Art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. Determinação de imediato cumprimento da decisão. Agravo a que se negou provimento.” NE: O mandado de segurança foi contra ato do TRE que marcou para 25.8.2002 a realização de novas eleições, em face de decisão do TSE, de 2.4.2002 (Ac. nº 19.370), reconhecendo como meramente protelatórios segundos embargos de declaração e determinando o imediato cumprimento de decisão que julgou procedente investigação judicial por abuso de poder econômico, antes das eleições.
(Ac. nº 3.027, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem, cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3º, e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”
(Ac. nº 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Consulta. [...] ‘a) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4º, do artigo citado? b) Em caso de resposta afirmativa, o vice-prefeito é quem assumirá a vaga deixada pelo prefeito, em razão de sua inelegibilidade? c) Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? d) Em caso afirmativo, quem assumirá o mandato para convocar as eleições municipais?’ Respondidas as letras a e c, prejudicada a b, e não conhecida a d.” NE: A resposta ao item a foi no sentido de que o § 4º do art. 175, CE, não se aplica às eleições majoritárias, e quanto ao item c a resposta foi afirmativa.
(Res. nº 20.865, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)
“Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: No RE nº 247.987-0/PB, o STF assim se pronunciou: “[...] II – Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do prefeito, após a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de vice-prefeito, a qual – sendo decorrente da eleição do titular – pressupõe a sua validade: inteligência dos arts. 77, § 1º, 79 e 81, da Constituição.
(Ac. nº 15.146, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. nºº 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3º, CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu, do art. 175, § 4º, porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]” 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n
(Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”
(Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. RCED. Abuso do poder econômico. Construção. Barragem. Zona rural. Utilização veículos. Transporte de eleitores. Determinação. TRE. Arts. 224 e 216 do CE. Insurgência. Coligação. Determinação. Nova eleição. Ausência. Cassação. Candidatos eleitos. Ausência. [...] 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido. 3. Nulidade de mais da metade dos votos. Novas eleições pela forma indireta. [...]”
(Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8.638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Reconhecimento pelo acórdão impugnado. [...] 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, o agravado foi eleito com 48,08% dos votos, ou seja, com menos da metade dos votos válidos. Inviável, portanto, a realização de novas eleições.”
(Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe nº 25.585, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...] Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...] 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRg no MS nº 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe nº 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe nº 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido.”
(Ac. de 17.8.2006 no REspe nº 25.937, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE: “Na ação mandamental sub examine, o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”
(Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3.438, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. Ausência de ato ilegal ou abusivo. Recurso especial não interposto. Incidência do Enunciado nº 267 da súmula do STF. Liminar prejudicada. Negativa de seguimento (art. 36, § 6º, RITSE). Agravo regimental. Argumentos não suficientes para afastar a decisão agravada. 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é de execução imediata. 2. Anulados mais de 50% dos votos em eleições municipais, devem-se realizar novas eleições (CE, art. 224). [...]”
(Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS nº 3.444, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...]” NE: “[...] prejudicado o exame das alegações acerca da aplicação dos arts. 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal à hipótese dos autos”, haja vista que “[...] ante a decisão proferida por esta Corte Superior em 30.10.2003, a juíza eleitoral determinou a diplomação do segundo colocado, não tendo havido recurso contra essa decisão.”
(Ac. nº 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE: Trecho do voto condutor: “Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.
(Ac. nº 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os segundos colocados. Alegações de que se trata de vacância, impondo-se a realização de nova eleição, segundo o art. 81 da Constituição Federal. “[...] não é caso de renovação do pleito, em face de a nulidade não ter atingido mais da metade dos votos. Como é cediço, a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81 da CF. [...]”
(Ac. nº 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice . Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”
(Ac. nº 21.273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.”
(Ac. nº 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE: A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE. O candidato eleito, com mais de 50% dos votos, teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5º do mesmo artigo, da Lei nº 9.504/97.
(Ac. nº 4.399, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei nºº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”
(Ac. nº 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Recurso especial provido.”
(Ac. nº 19.845, de 1º.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Viabilidade. Precedentes. Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: “Não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei nº 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.” Embargos rejeitados em 28.8.2003, confirmando o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições.
(Ac. nº 1.273, de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”
(Ac. nº 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Necessidade do reexame da matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei nºº, do CE.” NE: Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria: “A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...]. A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma”. “Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos.” 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4
(Ac. nº 19.759, de 10.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei nºº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1º.1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.” 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n
(Ac. nº 19.878, de 10.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Embargos declaratórios. Ocorrência de omissão. Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.”
(Ac. nº 11.537, de 22.2.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”
(Ac. nº 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Nulidade de votação. Art. 224 do Código Eleitoral. Para os efeitos do que prevê o art. 224 do Código Eleitoral, não se consideram como nulos os votos em branco. [...]”
(Ac. nº 7.543, de 3.5.83, rel. Min. Souza Andrade.)
“Não se conhece de recurso, que pretende reexame de prova. Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE: O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e, tendo a nulidade atingido mais da metade dos votos, foi declarada prejudicada a votação do outro candidato.
(Ac. nº 4.247, de 12.12.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)
“[...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”
(Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28.391, rel. Min. José Delgado.)
“1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.
(Ac. de 18.12.2007 no MS e no AgRgMS nº 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Anulação da segunda disputa e determinação da terceira eleição. “Desde a primeira eleição de 2000, tornou-se inelegível por três anos o recorrido, o que alcança o segundo pleito a que concorreu na pendência de recursos contra o julgamento da representação.”
(Ac. nº 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido. [...] 2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito. 3. Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. [...]”
(Ac. de 24.9.2009 no AgR-MS nº 4.240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Embargos de declaração. Recurso ordinário. [...] Embargos rejeitados. NE: ‘[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]’”
(Ac. de 17.2.2009 no ERO nº 1.497, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.”
(Ac. de 9.3.2006, no AgRgMS nº 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade. Votos. Nova eleição. [...] A realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder. [...]” NE: “Em regra, o direito ao mandato eletivo é conquistado pelo vencedor do pleito. No caso, o mandato não se consumou porque o vencedor foi condenado por captação ilícita de sufrágio. Comprometeu-se, assim, a maioria dos votos válidos. O art. 222 do Código Eleitoral preceitua a anulabilidade da votação na hipótese de captação ilícita de sufrágio, o que torna descabida a tese de violação aos arts. 5º, XLV, da Constituição Federal e 175, § 3º, do Código Eleitoral.”
(Ac. nº 25.402, de 6.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Reclamação. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou eleições proporcionais municipais. Nova votação. Alteração do quadro fático no município. Renovação do pleito. Justificação. Alteração do número de vereadores realizada pela Lei Orgânica do Município. Decisão que não se manifestou sobre o tema. Reclamação improcedente.” NE: O TRE, ao invés de realizar nova votação, conforme Ac.-TSE nº 19.463 (ementa abaixo), determinou a realização de nova eleição, reabrindo-se o processo eleitoral, baseando-se no fato de que no intervalo entre a eleição anulada e a renovação houve alteração no quadro fático. Na reclamação alega-se descumprimento da decisão do TSE “quando mandou diplomar os vereadores, já que a eleição proporcional fora anulada, e também ao baixar as regras constantes da Res. nº 109, que teria estabelecido novos prazos de filiação, domicílio e convenções.”
(Ac. nº 151, de 25.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna – arts. 7º e 8º da Resolução nº 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: O TSE anulou a eleição proporcional e determinou que outra votação fosse efetuada. (Ver o Ac. nº 151, ementa supra.)
(Ac. nº 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Mandado de segurança. Conhecimento. Preclusão inocorrente. Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”
(Ac. nº 2.369, de 19.11.96, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)
“1. [...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE: A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4º, do CE. “A que mais se afeiçoa ao caso é a última [...]. Para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares.”
(Ac. nº 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Nulidade de votação. Renovação de pleito. 126a Zona Eleitoral do Paraná. Decidindo a junta não apurar as urnas relativas ao pleito eleitoral realizado nos municípios de Corbélia e Braganey, em virtude de fraude indiscriminada, e dessa decisão não tendo sido interposto recurso, e razoável a resolução do Tribunal Regional que, dando pela invalidade da votação, determinou a realização de nova eleição nos municípios, com a convocação de todo eleitorado.” NE: Pediram os recorrentes que as eleições fossem realizadas apenas em nível municipal, pois a anulação de todas as urnas de dois municípios, em virtude de violação, não atinge, em nível estadual (governador, senador e deputados), percentual superior a 50%, como exige o art. 224. A decisão do TRE aplicou a regra do art. 126, CE.
(Ac. nº 7.195, de 10.12.82, rel. Min. Carlos Madeira.)
“A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE: Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.
(Ac. nº 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos nos 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro; e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)
“Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE: “[...] nas eleições municipais, cabe ao juízo eleitoral verificar a incidência do art. 224 do Código Eleitoral ao caso e decidir sobre a realização ou não de nova eleição.”
(Ac. nº 21.273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município. 2. O presidente da Câmara Municipal só tem assegurado o direito de ocupar o cargo de prefeito no caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”. NE: Cassado o diploma do prefeito, por força de conduta vedada a agente público, o TRE determinou a diplomação e posse do segundo colocado. “[...] O TSE não determina as conseqüências da execução da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual [...]”
(Ac. nº 1.326, de 18.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice. [...]” NE: “[...] nego provimento ao recurso, [...] relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral”.
(Ac. nº 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Eleição. Prefeito. Nulidade. Votos. Novo pleito. Convocação. Art. 224 do Código Eleitoral. Competência. Juízo eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral. Representação. 1. Compete ao juízo eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, caso se trate de eleição municipal, estadual ou nacional, verificar se a nulidade atingiu mais da metade dos votos e, caso isso ocorra, julgar prejudicadas as demais votações. 2. Nas eleições municipais e estaduais, a marcação de dia para o novo pleito cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá tomar todas as providências administrativas.”
(Ac. nº 19.649, de 16.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da decisão de cassação de registro fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da LC nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. Aplicação do art. 224 do CE, devendo o pedido ser apreciado em procedimento próprio e pelo órgão competente. [...]”
(Ac. nº 143, de 2.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] 1. Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a realização de nova eleição. Matérias não contidas nos limites do julgado. 2. Competência originária do juiz eleitoral. 3. Inadequação da via processual eleita. 4. Improcedência.”
(Ac. nº 126, de 2.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE: A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Os votos deverão ser atribuídos ao substituto. “Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”
(Ac. nº 17.738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. [...] Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.” NE: O TSE rejeitou a alegação de que a competência para declarar a nulidade das eleições seria da junta e não do TRE, ao entendimento de que “Não se trata aqui de decidir simples incidente verificado durante a apuração, mas de determinar a realização de novo pleito, o que é confiado ao Tribunal Regional ou ao Superior, conforme o caso, consoante estabelecido no art. 224 do Código.”
(Ac. nº 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. [...] Nulidade das eleições. [...] 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. [...] Recursos especiais não conhecidos, determinando-se que o TRE, dentro de sua competência, fixe data para realização de novas eleições.”
“[...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito’. RMS nº 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. [...]”
(Ac. nº 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2º, da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”
(Ac. nº 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1º, da Resolução-TSE nº 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. [...]” NE: “Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito – momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. [...] Preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”
"Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...]"
(Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Novas eleições. Inelegibilidade. Não-caracterização. - O prazo de desincompatibilização para candidato que não participou do pleito anulado é de 24 horas, contadas da escolha em convenção, a teor do que dispõe a Res.-TSE nº 21.093/SP. - A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, quando da renovação do pleito, reabre-se todo o processo eleitoral, sendo possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, não havendo falar em violação à Lei Complementar nº 64/90.”
(Ac. de 31.3.2009 no REspe nº 35.254, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Novas eleições. Registro de candidatura indeferido. Instância superior. Art. 224 do código eleitoral. Efeito imediato. Prazos de desincompatiblização. Mitigação. Possibilidade. [...] 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”
(Ac. de 12.2.2009, no MS nº 4.171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC nº 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1º, II, g, e IV, a, da LC nº 64/90). Recurso conhecido e provido.”
(Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25.436, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC nº 64/90.”
(Ac. nº 3.387, de 2.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. nº 3.327, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90. [...]” NE: “A renovação da eleição, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização”.
(Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Processo administrativo. Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”
(Res. nº 21.093, de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Res.-TRE/PA nº 3.549.” NE: Trecho do voto da relatora: “Observa-se que a dupla vacância [...] tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, [...] prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’. ‘Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislativo’”.
(Ac. de 6.4.2004 no MS nº 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)
“1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”
(Ac. de 6.4.2004 na Rcl nº 256, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Mandado de segurança. Enunciado nº 267 da súmula do STF. Incidência. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Não-conhecimento.” NE: O TRE determinou a realização de eleições indiretas e revogou a própria resolução que havia antes acatado eleição direta e contra a qual havia liminar no TSE suspendendo os efeitos, até julgamento do writ. Neste mandado de segurança pedem a sustação dos efeitos da decisão do TRE e a suspensão do decreto legislativo regulando o processo eleitoral indireto. Peticionaram depois, dando conta de que a Câmara de Vereadores elegeu o mesmo candidato que havia sido declarado inelegível. Quanto a essa informação, “[...] Ao Tribunal Superior Eleitoral não compete apreciação do ato noticiado [...] eleição realizada pela Câmara de Vereadores. [...]”
(Ac. de 17.6.2003 no MS nº 3.144, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
– Eleição direta
“1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.
(Ac. de 18.12.2007 no MS e no AgRgMS nº 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1º, da Constituição da República. Impossibilidade. Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. Segurança denegada. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Sentença que cassou o mandato foi proferida no primeiro biênio, mas o trânsito em julgado do recurso que manteve a cassação dos diplomas e a renúncia ocorreram no segundo biênio. Trecho do voto-vista: “De fato, tomando-se por base a sentença do juízo singular, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio, o que, por si só, implicaria realização de eleição direta, porque os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo. Mas, a meu ver, esse único argumento não resolveria a questão, perante a necessidade de se afastar a pretensão da impetrante a respeito da aplicabilidade das disposições do art. 81, § 1º, da Constituição da República aos municípios.[...] O que me parece é que o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição da República é norma excepcional, justificada pelos óbvios custos e transtornos que a eleição presidencial direta implicaria no último biênio, e que, como tal, não se aplica a nenhuma outra hipótese de eleição. [...] A regra geral da Constituição – e, pois, a que incide no caso – é que todas as demais eleições devam ser sempre diretas!” [...] a causa da dupla vacância, ainda que o prefeito e o vice-prefeito tenham renunciado, deu-se por causa eleitoral e, como ressalva o ministro relator, os efeitos são válidos desde a data da sentença. Assim, as eleições devem ser diretas.”
(Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3.634, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Cezar Peluso.)
“[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE: Cassado, em 2005, o diploma de candidato eleito em 2004 por captação ilícita de sufrágio. Trecho do voto do relator: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio”. [...] o ato judicial que cassou os diplomas foi proferido em 13 de maio de 2005 [...]. Inaplicável, também, por esse motivo o citado art. 81 da Constituição Federal.”
(Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS nº 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Consulta. Vacância dos cargos de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato por causa não eleitoral. Nova eleição direta. Princípio da simetria. A teor do disposto no art. 81, caput, da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga. O TRE deverá editar resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito. Precedentes.”
– Eleição indireta
“[...] 2. Questão de ordem. Caso peculiar. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pedido julgado procedente. Cassação de prefeito eleito com mais da metade dos votos válidos no pleito de 2004. Indevida postergação na execução do julgado. Realização de novo pleito no último biênio do mandato. Nova eleição na modalidade indireta. Inteligência do art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Comunicação imediata ao TRE da Bahia e ao presidente da Câmara Municipal de Sátiro Dias/BA. Precedentes. Tendo em vista a peculiaridade do caso, a realização de novas eleições no Município de Sátiro Dias/BA, a menos de quatro meses do fim do mandato, deve ocorrer na forma indireta, por aplicação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE, até a atual data, não marcou dia para nova eleição direta, na forma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] entendo que não é razoável movimentar toda a máquina pública, [...] a fim de se eleger prefeito para mandato tão breve. A melhor solução para a presente conjuntura é a realização de eleição indireta” (fls. 6-7).
(Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28.194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida. 1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte. 2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.”
(Ac. de 26.6.2008 no MS nº 3.643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Nulidade de mais da metade dos votos. Novas eleições, pela forma indireta. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão unânime tomada em 17.4.2008, aplica-se o § 1º do art. 81 da Constituição Federal às eleições municipais e estaduais. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] em consulta realizada na Intranetº do art. 81 da Constituição Federal, conforme entendimento deste Tribunal que, na data de hoje (17.4.2008), à unanimidade, decidiu pela aplicação do citado dispositivo constitucional às eleições municipais e estaduais”. Na decisão monocrática no REspe nº 27.104 foi cassado, em 2008, o diploma de candidato eleito em 2004 por captação ilícita de sufrágio. deste Tribunal Superior – constatei que o candidato cassado foi eleito com 54,513% dos votos válidos [...]. A sucessão, portanto, deverá se dar por meio de nova eleição, pela forma indireta, aplicando-se o § 1
(Ac. de 17.4.2008 no AgRgREspe nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Agravo regimental. Medida cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Determinação. Realização. Novas eleições diretas. Questão. Relevância. Aplicação. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. 1. O art. 81, § 1º, da Constituição Federal, ao prever a realização de eleições indiretas no segundo biênio dos mandatos a que se refere, é igualmente aplicável, por simetria, aos estados e municípios, independentemente da causa de vacância, eleitoral ou não eleitoral. 2. A autonomia municipal de que trata o art. 30 da Constituição Federal não se sobrepõe – no regime federativo brasileiro – à competência especial e privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, expressamente prevista no art. 22, I, da Carta Magna. 3. Em razão da interpretação sistemática desses dispositivos, a lei reguladora das eleições – e por conseguinte do preenchimento dos cargos em razão de vacância – há de ser federal, em face da uniformidade da disciplina normativa, conforme preconizado na Constituição Federal. 4. Esse entendimento evita a movimentação da Justiça Eleitoral, quanto à inconveniência de organização de uma eleição direta, em momento em que já se encontra direcionada à realização do pleito subseqüente. Agravo regimental provido para deferir o pedido de liminar a fim de suspender as eleições diretas determinadas por Tribunal Regional Eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a eleição direta em Dirce Reis/SP foi prevista, pela Res.-TRE/SP nº 188/2008, para o dia 1º de junho do corrente ano, ou seja, a quatro meses do pleito de 2008. Em face dessa circunstância, reforça-se o entendimento quanto à necessidade de eleição indireta, considerando-se que isso evitaria a movimentação da Justiça Eleitoral, além do que, caso realizado, acontecerá na iminência do período das convenções partidárias das eleições de 2008, que ocorre no período de 10 a 30 de junho (art. 8º da Lei nº 9.504/97).”
(Ac. de 17.4.2008 no AgRgMC nº 2.303, rel. Min. Caputo bastos.)
“Recurso especial eleitoral. Eleições 2004. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Realização de novo pleito. Eleições indiretas. Provimento. [...] 7. Pelo princípio da simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º, da CF, a renovação do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do Poder Legislativo local. Precedentes: REspe nº 21.308/SC, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21.6.2004; AgRg no MS/PE nº 3.634/PE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24.9.2007; Ag nº 4.396/MS, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 6.8.2004; REspe nº 21.432/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.6.2004; Cta nº 1.140/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10.10.2005. 8. Recursos especiais providos para cassar o diploma dos recorridos por infringência ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aplicar a penalidade cabível pela prática de conduta vedada (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97) e determinar a realização de eleição indireta no Município de Caxingó/PI.”
(Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice. [...]” NE: “[...] nego provimento ao recurso, [...] relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral”.
(Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21.308, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Eleições municipais 2000. Constituição Federal, art. 81, § 1º. Incidência. Não viola o § 1º do art. 81 da Constituição a convocação de eleições indiretas, após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independentemente da causa da dupla vacância. [...]”
(Ac. de 6.11.2003 no Ag nº 4.396, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Agravo regimental. Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. Agravo improvido.” NE: Caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral. Trecho do voto da relatora: “Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando.” Nessa hipótese não é possível diplomar os segundos colocados na eleição majoritária.
(Ac. de 2.9.2003 no AgRgMC nº 1.274, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial. Diretório regional de partido político é parte legítima para postular em juízo a defesa dos seus interesses relacionados a município da sua área de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento. Liminar mantida.” NE: Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar. O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1º, CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.
(Ac. de 8.5.2003 no AgRgMS nº 3.141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
– Eleição direta
“Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. Agravo regimental prejudicado. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. nº 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF.”
(Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS nº 3.644, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA nº 3.549.”
(Ac. de 6.4.2004 no MS nº 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)
“1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”
(Ac. de 6.4.2004 na Rcl nº 256, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Mandado de segurança. Eleição. Renovação. Resolução. (tre). Erro de grafia. Ordem denegada. 1. Apesar de fixar em 5 de junho de 2008 – um ano e um mês antes da eleição – a data em que os interessados deveriam ter filiação partidária e domicílio eleitoral no município, o dispositivo impugnado faz expressa remissão às normas previstas na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos, que preveem o prazo de um ano. 2. O fato de não haver notícia nos autos de que algum interessado tenha sido impedido de se candidatar em razão do erro de grafia apontado como ilegal pelos impetrantes demonstra a ausência de prejuízo ao processo eleitoral das novas eleições. 3. A resolução expedida pelo órgão regional consubstancia ato administrativo de caráter normativo que não reclama notificação ou intimação pessoal das partes ou interessados, sendo legítima a publicação no órgão oficial. [...]
(Ac. de 18.3.2010 no MS nº 4.249, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. [...] II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”
(Ac. nº 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Embargos de declaração. Recurso Especial. Nulidade. Votos. Candidato que deu causa. Interesse de agir. Ausência. Potencialidade da conduta. Reexame. Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF. Acolhimento sem efeitos modificativos. [...] 4. Ausente o interesse recursal do embargante - prefeito cassado - no tocante à suposta omissão referente à aplicação, in casu, do art. 224 do Código Eleitoral (‘Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias’). Não há interesse recursal quando a nulidade é alegada em benefício de quem deu causa ao ilícito, ex vi do art. 219, do CE. [...]. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.”
(Ac. de 5.6.2008 nos EDclREspe nº 28.391, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Precedentes.[...]”
(Ac. de 6.3.2008 nos EDclREspe nº 25.855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] AIME. Abuso de poder econômico. [...]. Art. 224 do Código Eleitoral. Aplicabilidade. Ausência de interesse recursal. Parcial conhecimento e, nessa parte, não-provimento. [...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. 9. Ausência de interesse recursal do recorrente.” NE: O recorrente não tem interesse recursal em ver reformada a decisão regional no tocante à modalidade em que deveria ser realizada a renovação da eleição, se de forma direta ou indireta, vez que teve seu mandato cassado por meio da presente AIME, o que o impede, portanto, de concorrer no pleito de renovação.
(Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28.391, rel. Min. José Delgado.)
“[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Agravo regimental. Decisão que deu provimento a recurso especial para determinar a anulação das eleições nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Ausência de intimação dos candidatos eleitos para oferecer contra-razões ao recurso especial. Surgindo litígio quanto à aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, em fase posterior à proclamação do resultado, há necessidade de assegurar aos candidatos eleitos o contraditório e o direito de defesa. Agravo regimental provido.”
(Ac. nº 2.841, de 2.8.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. Declaração de inelegibilidade. Diplomação e posse dos segundos colocados. Alegação de nulidade dos votos. Novas eleições (arts. 222 e 224 do CE). Prejudicial de conhecimento. Aplicação do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral. Nos termos do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, não pode pleitear a declaração de nulidade quem lhe deu causa ou quem dela se beneficie. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. de 18.4.2006 no REspe nº 25.635, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Mandado de segurança. Pleito. Renovação. Liminar. Suspensão. Provimento. Constatada a ilegitimidade do autor para, em nome próprio, pleitear direito alheio, nega-se a liminar. [...]” NE: Ilegitimidade de candidato não eleito para impetrar mandado de segurança visando suspender resolução de TRE que determinou a realização de nova eleição.
(Ac. nº 3.345, de 19.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. Também possui legitimidade para recorrer da decisão que, ao invés de realizar novas eleições, diplomou os segundos colocados, o partido político que, mesmo sem ter concorrido às eleições majoritárias, possui interesse em participar da eventual renovação das eleições, além de se considerar o interesse público na lisura do pleito.
(Ac. nº 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. [...] Partido político ou coligação. Interesse de fato e de direito em participar do pleito eleitoral inconcluso ou suplementar. Legitimidade. Art. 499 do CPC. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE: “A coligação teve seus interesses partidários fulminados pela unilateralidade da decisão adotada pela eg. Corte Regional, em não tendo participado da relação processual onde foi discutida matéria de seu legítimo e intrínseco interesse partidário-eleitoral, qual seja a possibilidade jurídica de realização de novo pleito [...].”
(Ac. nº 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), têm os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional, ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”
(Ac. nº 10.524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos nos 10.513 e 10.514, de 9.3.89, do mesmo relator.)
“Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. [...]”
(Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)
“Representação. Requerimento. Nulidade. Eleição majoritária. Pedido. Convocação. Novas eleições. Inadequação da via eleita. Matéria. Natureza administrativa. Recurso. Não-cabimento. 1. Não há possibilidade de ajuizamento de representação a fim de postular a nulidade de pleito majoritário e convocação de novas eleições, tendo em vista a falta de fundamento legal que ampare a postulação por intermédio do meio processual preconizado. 2. A manifestação do juízo eleitoral, no que concerne ao requerimento de nova eleição, consubstancia-se pronunciamento que se exaure em matéria afeta à atividade administrativa da Justiça Eleitoral, daí porque não cabe recurso, mas faculta-se à parte interessada jurisdicionalizar a questão por intermédio das vias cabíveis. [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. [...]. 5. Deve ser assegurado a todos os eleitores que transferiram o título ou se alistaram no município, até o 151º dia anterior ao pleito, o inalienável direito constitucional de escolherem seu governante. Nas eleições suplementares, portanto, deve ser considerado o cadastro de eleitores atual. [...].”
(Ac. de 25.5.2010 no MS nº 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)
“Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito. [...].”
(Res. nº 23.256, de 27.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...].”
(Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 35.901, rel. Min. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Municipal. Participação. Vereador. Possibilidade. Descumprimento do prazo de desincompatibilização no pleito anulado. Quitação eleitoral. [...] 1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se não incorrem em causas de inelegibilidade. 2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição. [...].”
(Res. nº 23.099, de 6.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Renovação. Eleição. Candidato que deu causa. Recondução ao cargo. Impedimento. Razoabilidade. Pedido improcedente. [...] 3. O resultado do novo pleito, realizado em janeiro de 2006, no qual o requerente sagrou-se vencedor para o cargo de prefeito do Município de Monte Negro/RO, não deve prevalecer, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da moralidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”
(Ac. de 1º.2.2008 na MC nº 2.140, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Inexistência de nova causa de inelegibilidade. Não-provimento. 1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Os embargantes pretendem rediscutir, a partir de uma falsa premissa, o mérito do acórdão. Não houve, ao contrário do que se aponta, declaração de inelegibilidade por parte do TSE. 3. Esta Corte superior limitou-se a aplicar, ao caso concreto, sua jurisprudência de que o candidato que deu causa à nulidade do pleito não pode concorrer à renovação das eleições para o mesmo cargo, não se tratando de nova causa de inelegibilidade, pois a proibição se restringe à retomada do mesmo pleito, e não a eleição diversa. [...].”
(Ac. de 18.9.2007 nos EDclREspe nº 25.805, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Cassação. Registro. Candidato. Condenação. Art. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Causa. Nulidade. Pleito. Participação. Renovação. Eleições. Impossibilidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”
(Ac. de 12.6.2007 no AgRgREspe nº 26.140, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...].”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recursos especiais eleitorais. Participação no novo pleito para completar mandato. Novo entendimento jurisprudencial. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Art. 219 do Código Eleitoral. Provimento dos recursos.1. A jurisprudência do TSE é de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Segundo a interpretação do art. 219 do Código Eleitoral os efeitos da nulidade de ato eleitoral não podem beneficiar aquele que lhe deu causa. 3. Assim asseverou o Parquet em seu parecer, adotado como razão de decidir: ‘com efeito, permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem do novo pleito, no mínimo, conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade. Isso estimularia a prática ilegítima daqueles que têm intenção de desequilibrar o pleito desde o começo, já cogitando a hipótese de que eventual cassação do registro ou diploma não lhes retiraria a condição de candidatos.’ [...]”
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 25.805, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Mandado de segurança. [...] Liminar. Novas eleições. Ausência de impugnação ao registro de candidatura. Preclusão. Perda de objeto do mandamus. [...] 2. Impetrante que, amparado por liminar, concorre à renovação de pleito, embora tenha sido cassado na eleição anterior por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Liminar que, até a realização das eleições, não foi atacada por recurso ou pedido de suspensão de seus efeitos. 4. Impetrante que, com base na liminar, requer o registro de sua candidatura, obtém deferimento e não sofre nenhuma impugnação. 5. Fenômeno preclusivo a imperar os seus efeitos. 6. Mandado de segurança que perde o seu objeto. Ausência de pronunciamento sobre o mérito. Preliminar acolhida. [...]”
(Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3.404, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Condenação do prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. Observância do princípio da razoabilidade. Provimento do recurso especial. 1. ‘O pleito eleitoral realizado em 27 de novembro de 2005, no Município de Capela/SE, tratou de renovação das eleições havidas em 3 de outubro de 2004, anuladas em face de ato cuja autoria foi atribuída ao [...] [atual recorrido]. [...] afigura-se pouco razoável o fato ocorrido naquele município, o de se permitir que o candidato que deu causa à nulidade do pleito eleitoral venha a participar de sua renovação’. 2. ‘As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 3 de outubro de 2004’. 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que ‘Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade’. (REspe nº 19.878/MS, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, julgado em 10.9.2002). 4. Recurso especial provido para cassar o registro da candidatura de Manoel Messias Santos, com a produção dos efeitos legais.”
(Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 25.775, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. Precedentes: REspe nº 25.094/GO, rel. Min. Caputo Bastos, DJ 7.10.2005; Ag nº 4.519/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 4.6.2004. 3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”
(Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26.018, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de segurança. Captação ilícita de sufrágio. Pleito. Anulação. Art. 224 do Código Eleitoral. l. Novas eleições. Participação do candidato que deu causa à anulação do pleito. Perda de objeto. Realizadas novas eleições, resta sem objeto o mandado de segurança que objetiva permitir que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe do novo certame.”
(Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3.403, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro. A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.”
(Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3.413, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”
(Ac. nº 3.274, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. [...] Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. [...]. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90.” NE: Alegação de “que não é possível concorrer-se a cargos diferentes num mesmo pleito e na mesma circunscrição, nos termos do art. 88 do CE”.
(Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”
(Ac. nº 1.253, de 10.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. Concedida a segurança. I. A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum, desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II. Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. III. A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. IV. Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V. Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI. Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”
(Ac. nº 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1º.1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.”
(Ac. nº 19.878, de 10.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições majoritárias municipais. Abuso do poder. Investigação judicial e recurso contra diplomação. Diploma cassado. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Pedido de registro pelo mesmo candidato. Indeferimento. Alínea d do inciso I do art. 1º e art. 15 da LC nº 64/90. Não-aplicação. Situação excepcional. 1. Na hipótese de renovação da eleição, com base no art. 224 do Código Eleitoral, quando o candidato eleito tiver tido seu diploma cassado por abuso do poder, ainda que por decisão sem trânsito em julgado, o registro desse mesmo candidato deve ser indeferido, não se aplicando o disposto na alínea d do inciso I do art. 1º e no art. 15 da LC nº 64/90, devido à excepcionalidade do caso.”
(Ac. nº 19.825, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE: “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”
(Ac. nº 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Eleições municipais de 1996. Votação dada a candidato sem registro superior à metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3º, e art. 224 do Código Eleitoral. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro cassado no pleito 3.10.96 devido ao indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada. [...]”
(Ac. nº 15.039, de 15.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE nº 9.391/72). [...]”
(Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Inelegibilidade. Renovação do pleito. Tendo desaparecido o óbice da inelegibilidade, que teve como decorrência a cassação do diploma de candidato eleito, poderá ele concorrer às novas eleições (precedentes: Ac. nº 7.560 e Res. nº 9.391).”
(Res. nº 11.776, de 27.10.83, rel. Min. Washington Bolívar.)
“[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”
(Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrada, red. designado Min. José Guilherme Villela.)
“Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. 1. A preclusão é definida como a perda de uma capacidade ativa processual das partes. Ocorre, portanto, quando uma das partes deixa de exercer, no momento oportuno, determinada faculdade no âmbito de um processo judicial. Assim, tal instituto não se aplica ao caso, no qual se combate ato administrativo editado por TRE. 2. Na espécie, o mandamus contra a Resolução TRE/MA nº 7.754/2010 foi impetrado dentro do prazo decadencial, razão pela qual não houve irregularidade. 3. O fato de o writ ter sido impetrado após a proclamação dos eleitos não implica a perda do objeto, uma vez que a resolução atacada não havia exaurido seus efeitos, porquanto ainda não havia ocorrido a diplomação. 4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/90. [...].”
(Ac. de 25.5.2010 no MS nº 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)
“Eleitoral. Anulação do pleito proporcional. Realização de novas eleições. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão: possibilidade. Garantia do princípio da igualdade democrática. Aplicação análoga da Lei nº 8.713, arts. 73 e 74. I – Anuladas as eleições proporcionais, fica assegurado aos candidatos o direito à propaganda eleitoral gratuita quando da renovação do pleito, face ao princípio da igualdade democrática e visando proporcionar ao eleitorado a possibilidade de uma legítima e livre escolha de seus representantes. II – Aplicação analógica dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.713/93, devido à excepcionalidade da situação. III – Mandado de segurança coletivo denegado.”
“Registro. Prefeito. Quitação eleitoral. Eleição suplementar.
1. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 2. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...].”
(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3919571, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2010 no AgR-REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo.[...]"
(Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Renovação. Eleição municipal. CE, art. 224. Resolução. TRE. Ilegalidade. Prazo. Lei complementar nº 64/90. Redução. Impossibilidade. Eleitor. Participação. Cadastro atual. 1. Não é possível a redução dos prazos previstos na LC nº 64/90 por meio de resolução expedida por tribunal regional eleitoral. 2. Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual. [...]”
(Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC nº 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1º, II, g, e IV, a, da LC nº 64/90). Recurso conhecido e provido.”
(Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25.436, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE: “A renovação da eleição, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização”.
(Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum, desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. III – A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”
(Ac. nº 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224). Recurso provido. I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior. III – Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões pendentes de julgamento final, não se há de falar em trânsito em julgado, estando o recorrente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c.c. art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90).”
(Ac. nº 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. nº 995, de 22.5.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE: “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”
(Ac. nº 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE nº 9.391/72). [...]”
(Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”
(Ac. nº 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrada, red. designado Min. José Guilherme Villela.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Renovação da eleição (CE, art. 224) - Diversos Julgados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /24178/tse-renovacao-da-eleicao-ce-art-224-diversos-julgados. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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